ࡱ> :<93 'bjbjCCr6!!#l$ P & $pV V V V V V V V       $ 1V V V V V 1 V V F V V V  V   V@ V J yTzV$ f  \00   Jh6PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 39, DE 2009 Autoriza o Poder Executivo a instituir critrios de valorizao profissional para os militares estaduais. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SO PAULO DECRETA: Artigo 1 - Fica o Poder Executivo, em consonncia com o disposto no artigo 24, 2, item 5, da Constituio Estadual, autorizado a instituir critrios de valorizao profissional para os policiais militares do Estado de So Paulo, na conformidade desta lei complementar. Artigo 2 - Para o ingresso na carreira militar estadual sero obedecidos, dentre outros critrios estabelecidos em lei ou regulamento, os seguintes limites mnimos de escolaridade: I - bacharel em Cincias Policiais de Segurana e Ordem Pblica, para Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e do Quadro de Oficiais de Polcia Feminina (QOPF); II Curso Superior de Tecnlogo de Administrao Policial-Militar, para Oficial do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM); III - bacharel em Medicina, portador do Ttulo de Especialista, ou Certificado de Residncia Mdica, outorgado por rgo legalmente competente, para Oficial do Quadro de Oficiais de Sade (QOS); IV - aprovao em concurso especfico, nos termos do artigo 19, de Lei Complementar n 419, de 25 de outubro de 1985, alterada pela Lei Complementar n 960, de 9 de dezembro de 2004, para Oficial do Quadro de Oficiais Msicos (QOM); V - bacharel em Teologia, portador de diploma expedido por instituio de ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao, para Oficial do Quadro de Oficiais Capeles (QOC); VI - Curso Superior de Tcnico de Polcia Ostensiva e de Preservao da Ordem Pblica, para Praa do Quadro de Praas Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praas de Polcia Feminina (QPPF). Artigo 3 - Aos militares estaduais, ativos e inativos, fica institudo o Adicional de Curso de Aperfeioamento, inerente aos postos e graduao exigidos como pr-requisito em legislao federal ou estadual, incidente sobre o valor do respectivo padro de vencimentos do posto ou da graduao, nos seguintes percentuais, no acumulveis: I - 2% (dois por cento) para o Curso Superior de Tecnlogo de Polcia Ostensiva e de Preservao da Ordem Pblica I, para promoo graduao de 3 Sargento; II 4% (quatro por cento) para o Curso Superior de Tecnlogo de Polcia Ostensiva e de Preservao da Ordem Pblica II, para promoo graduao de 1 Sargento; III - 6% (seis por cento) para o Curso Superior e Tecnlogo de Administrao Policial-Militar, para promoo ao posto de 2 Tenente; IV - 6% (seis por cento) para o Bacharelado em Cincias Policiais de Segurana e Ordem Pblica, para promoo ao posto de 2 Tenente; V 8% (oito por cento) para o Mestrado em Cincias Policiais de Segurana e Ordem Pblica, para promoo ao posto de Major; VI - 10% (dez por cento) para o Doutorado em Cincias Policiais de Segurana e Ordem Pblica, para promoo ao posto de Coronel. Pargrafo nico - Ser considerado equivalente o curso semelhante, realizado como pr-requisito de carreira, ministrados em Instituio Militar da Unio ou dos Estados Federados. Artigo 4 - O padro de vencimentos do Aluno-Oficial corresponder ao ano do curso a que estiver matriculado e ser calculado percentualmente sobre o padro de vencimentos do Aspirante-a-Oficial, na seguinte conformidade: I - 70% (setenta por cento) para o Aluno-Oficial do 1 ano; II - 75% (setenta e cinco por cento) para o Aluno-Oficial do 2 ano; III - 80% (oitenta por cento) para o Aluno-Oficial do 3 ano; IV - a 85% (oitenta e cinco por cento) para o Aluno-Oficial do 4 ano. Artigo 5 - Aos militares estaduais fica instituda a Gratificao de Funo, quando no exerccio de direo, comando de regio, batalho, guarnio especial, companhia, ou peloto isolados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do padro de vencimentos do posto. 1 - A Praa que desempenhar funo de comandante de destacamento, ter direito a mesma gratificao prevista no caput deste artigo, sobre o padro de vencimentos de sua graduao. 2 - O beneficirio far jus gratificao criada por este artigo, desde o dia em que iniciar o exerccio da funo e cessar quando se afastar em carter definitivo ou por prazo superior a trinta dias, excetuando afastamento por frias ou licena-prmio. 3 - Fica vedada a incorporao e a acumulao da gratificao prevista neste artigo, com o recebimento de vantagem decorrente de nomeao ou designao para cargos de provimento em comisso ou funo gratificada, ressalvado o direito de opo. Artigo 6 - Os Oficiais da Polcia Militar so autoridades policiais, com exclusividade para o exerccio das misses de Polcia Ostensiva e de Preservao da Ordem Pblica, incluindo todos os atos de polcia a elas inerentes, alm de outras atribuies definidas em lei ou regulamento. Pargrafo nico - Os atos de polcia, previstos no caput deste artigo, incluem todos os relacionados polcia administrativa quando envolverem a preservao da ordem pblica, nos termos do 5 do artigo 144 da Constituio Federal, em especial o consentimento de polcia, a fiscalizao de polcia e a sano de polcia. Artigo 7 - A fixao dos padres de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratrio das carreiras dos militares estaduais sero estabelecidas em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, observando-se para tanto: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para as funes; III - as peculiaridades dos cargos. Artigo 8 - As despesas decorrentes da aplicao desta lei complementar correro conta das dotaes oramentrias do Estado. Artigo 9 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicao. JUSTIFICATIVA No so todas as pessoas que integram o servio pblico, civil ou militar, que se sentem acomodadas por permanecer muito tempo exercendo a mesma funo, mesmo sabendo que sua posio profissional e seu salrio tambm permanecero estveis e seguros. Ao contrrio, a observao, ainda que desatenta, revela que a maioria dos servidores espera que ao menos o seu tempo de servio venha a gerar promoes, gratificaes e aumento de sua remunerao, no entanto, no parece ser esta a melhor forma de se valorizar o profissional. O decurso de tempo, conquanto seja fator indiscutvel para o acmulo de experincia, por si s, no pode ser o nico fator responsvel pela qualificao e valorizao de qualquer profissional, disso decorre que valorizar o trabalho dignificar o trabalhador. E como valorizar o trabalho? Nos ltimos anos surgiram inmeras teorias sobre a desvalorizao do papel do trabalho na sociedade, sendo que as teorias mais radicais chegaram ao ponto de afirmar o "fim do trabalho", decorrente da quase total substituio de trabalhadores por mquinas. Isto ser possvel na atividade de policiamento ostensivo? Outras teorias procuraram generalizar a idia de que a realidade do trabalhador assalariado estaria sendo substituda pela do trabalhador por conta prpria. Isto tambm no possvel no mbito da atividade policial. A realidade que o desenvolvimento acelerado da sociedade altera a estrutura do trabalho permanentemente em velocidade ainda mais elevada, no entanto questes centrais, valores, princpios, objetivos e problemas em torno das atividades profissionais se mantm. Nesse sentido tambm deve ser permanente a discusso em torno de se extinguir todas as formas de explorao e dominao dos direitos dos trabalhadores de quaisquer categorias e, neste aspecto, a busca pelo estabelecimento de um amplo processo de reviso da legislao de trabalho dos policiais militares , no apenas necessria, como tambm se insere no campo dos direitos humanos, que pressupe trabalho estvel e seguro; salrios justos; formao ao longo da vida; diminuio da carga horria e melhoria das condies de trabalho desse profissional de segurana pblica. Eis que o policial militar domina conhecimentos e habilidades, que no so todas as pessoas que detm, necessrios ao desenvolvimento de suas atividades, em especial para o exerccio do poder de polcia, que envolvem no apenas inteligncia e talento mas, tambm, responsabilidade, interesse, motivao e esforo, sendo fundamental que aqueles que se destacam e buscam progredir na carreira tenham uma contrapartida compatvel. Assim, alm de ter as denominaes dos cursos adequadas aos termos do recm expedido Decreto n 54.911, de 14-10-2009, que regulamenta a Lei Complementar n 1.036, de 11-01-2008, que institui o Sistema de Ensino na Polcia Militar do Estado, a presente proposta apresenta mecanismos que propiciam a elevao da remunerao do policial militar, como instrumento vital para a valorizao do seu trabalho. No se trata de iniciativa indita, j que outros Estados da Federao, reconhecendo a necessidade de remunerar de forma justa seus militares estaduais, adotaram medidas como a que ora apresentamos, razo pela qual estamos confiantes de que nossos nobres pares apoiaro a presente proposio. Sala das Sesses, em 22/10/2009 a) Olmpio Gomes - PDT     +DHKMb ~ + . 1 3 F G DM"#^`(1>B PZ9:5B*OJQJ^JphB*OJQJ^Jph OJQJ^J5OJQJ^J 5\^J^JR+,K 1 F D"$ndhxx7$8$H$`na$$`a$ $ C"8`8a$$^a$''"^(> P9e* !G#$a$$`a$$ndhxx7$8$H$`na$eoovHQS'''''''''''''''' jU^J0J5OJQJ^J5OJQJ\^JOJQJ\^J 5\^J^J OJQJ^J5OJQJ^J G#$&'''''''''''''''''''''''$a$$`a$$ndhxx7$8$H$`na$'''$a$7 0&P 1hP. A!"# $% 7 0&P 1hP. A!"# $%  i8@8 NormalOJQJ_HmHsHtHF@F Ttulo 1$$ & F h8@&a$>*d@d Ttulo 2!$ & F h<@& 56CJOJQJ\]^JaJn@n Ttulo 31$ & F hP<@&^`P5CJOJQJ\^JaJb@b Ttulo 41$ & F h``p<@&^``p5CJ\aJd@d Ttulo 5. & F hP<@&^`P56CJ\]aJ^@^ Ttulo 6. & F hP<@&^`P5CJ\aJX@X Ttulo 7. & F h<@&^`CJaJ^@^ Ttulo 8. & F hP<@&^`P6CJ]aJd @d Ttulo 9. & F h00p<@&^0`pCJOJQJ^JaJ6A@6 Fonte parg. padro2@2 Cabealho  C", @, Rodap  C"JC@J Recuo de corpo de texto ^ W@! 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